A Portaria n.º 236-A/2024/1 introduz uma garantia estatal destinada a facilitar o crédito à habitação para jovens até 35 anos em Portugal. Esta medida cobre até 15% do valor da transação, oferecendo uma segurança adicional aos bancos e instituições de crédito, e tem como objetivo apoiar a aquisição de habitação própria permanente.
A portaria n.º 236-A/2024/1, publicada em 27 de setembro, estabelece as diretrizes para a concessão de uma garantia pessoal pelo governo para facilitar operações de crédito para a aquisição de habitação própria permanente por indivíduos com menos de 35 anos por parte dos Bancos com sede em Portugal e instituições de crédito estrangeiras a operar em Portugal.
Pessoas com menos de 35 anos que estejam interessadas em comprar a sua primeira casa podem agora beneficiar de uma garantia estatal que cobre até 15% do valor da transação da habitação, ou da avaliação, se esta for menor. Os principais critérios para esta garantia pública foram divulgados pelo Governo na sexta-feira, 27 de setembro.
O Estado fornece assim uma fiança sob a forma de garantia pessoal para facilitar as operações de financiamento. Esta garantia permite o financiamento da totalidade do valor da transação ou uma parte dele, desde que esse valor seja igual ou superior a 85% do valor da transação. A garantia pessoal do Estado está limitada a 15% do valor da transação e será ajustada proporcionalmente se a instituição de crédito financiar menos de 100% do valor. O termo “valor da transação” refere-se ao menor dos valores entre o preço de aquisição e o valor de avaliação do imóvel urbano ou de uma fração autónoma de um edifício urbano no momento do novo contrato de crédito, de acordo com os padrões estabelecidos no Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, e sujeito à aceitação pelo credor.
A garantia pessoal do Estado é disponibilizada através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) às instituições de crédito que adiram ao protocolo no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da portaria, ou seja, até 28 de outubro, nos termos do protocolo cuja minuta foi aprovada em anexo à portaria. As instituições aderentes têm 60 dias, após a adesão, para implementar os procedimentos mencionados no referido protocolo.
A garantia pelo Estado estará disponível para os créditos celebrados até 31 de dezembro de 2026. Contudo, é de admitir que este prazo possa ser estendido após avaliação do seu impacto.
Para receber esta garantia, é necessário cumprir os seus requisitos. O programa está aberto a pessoas entre 18 e 35 anos que sejam residentes fiscais em Portugal e tenham um rendimento bruto anual inferior a 81.199 EUR (8º escalão de rendimentos). Além disso, os candidatos devem estar com os seus pagamentos de impostos e segurança social em dia, não devem ser proprietários de uma habitação em zona urbana, nem terem recebido anteriormente uma garantia estatal para este fim. O crédito deve ser utilizado para a compra de uma habitação própria permanente pela primeira vez, e o preço de aquisição não pode ultrapassar 450.000 EUR.
As instituições de crédito são responsáveis por garantir que os consumidores cumprem os critérios necessários, verificando a sua elegibilidade. Para isso, irão solicitar documentação de entidades credenciadas ou, se indisponível, confiar nas declarações fornecidas pelos mutuários.
A garantia pública terá uma duração de 10 anos a contar da assinatura do contrato de crédito correspondente, podendo terminar antecipadamente se todas as obrigações do mutuário forem cumpridas previamente. Se o mutuário fizer um reembolso antecipado parcial do financiamento, a garantia estatal será reduzida proporcionalmente. Em todo o caso, para garantir a proteção do financiamento coberto pela garantia estatal, deve ser constituída uma hipoteca a favor da instituição sobre a habitação adquirida, que deverá manter-se em vigor, no mínimo, pelo período em que o crédito beneficie da garantia estatal.
O valor máximo da garantia fornecida pelo Estado para operações de crédito, bem como a sua distribuição entre as instituições aderentes ao protocolo, será autorizado por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças. Está previsto que as instituições aderentes possam solicitar à DGTF um “reforço do montante da garantia inicialmente concedida” caso prevejam o esgotamento do montante inicialmente atribuído.
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